Contrato público · Consultoria
Tal necessidade decorre de obrigação constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal), bem como da necessidade administrativa de assegurar pessoal…
Objeto
Tal Necessidade Decorre De Obrigação Constitucional (art. 37, Ii, Da Constituição Federal), Bem Como Da Necessidade Administrativa De Assegurar Pessoal Qualificado Para O Desempenho Das Atividades Institucionais Da Casa Legislativa.a Câmara Municipal Não Dispõe De Estrutura Técnica, Logística E Operacional Própria Suficiente Para Executar, Com Segurança E Eficiência, Todas As Etapas Necessárias à Realização De Concurso Público.a Contratação De Empresa Especializada:• Assegura Transparência, Isonomia E Impessoalidade;• Reduz Riscos De Nulidades, Judicializações E Questionamentos;• Garante Observância às Boas Práticas De Governança Pública;• Atende Ao Princípio Da Eficiência Administrativa;• Permite O Uso De Tecnologia Adequada Para Gestão Do Certame.portanto, A Contratação Mostra-se Necessária, Adequada E Proporcional Para Atendimento Do Interesse Público.
Partes
| Órgão contratante | CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE |
| Fornecedor | FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS |
| Unidade | Câmara Municipal de Presidente Prudente |
| Licitação nº | — |
| Número controle PNCP | 67662726000160-2-000002/2026 |
Fonte: PNCP. Dados processados pela BreveIA.